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Alienação parental: o que você precisa saber – sem medo e sem “juridiquês”!

Se você é mãe e está vivendo um conflito com o pai do seu filho, é muito possível que já tenha ouvido frases como:

“Se você não fizer isso, vou te acusar de alienação parental.”
“Você está afastando meu filho de mim.”
“A Justiça vai tirar seu filho de você.”

Vamos respirar juntas.
E colocar as coisas no lugar certo.

Alienação parental não é qualquer discordância entre pais.

Ela acontece quando um adulto age de forma intencional e contínua para:

  • fazer a criança rejeitar o outro genitor;
  • destruir o vínculo da criança com ele;
  • causar sofrimento emocional à criança.

Discordar não é alienar.
Proteger não é alienar.
Colocar limites não é alienar.

Não. A lei NÃO acabou.

O que está acontecendo é um debate no Congresso porque:

  • a lei vem sendo usada de forma abusiva;
  • muitas mães estão sendo acusadas injustamente;
  • o conceito virou uma ameaça em disputas familiares.

👉 A lei continua em vigor, mas o abuso do conceito está sendo questionado.

Porque, na vida real:

  • são as mães que cuidam da rotina;
  • são as mães que levam ao médico;
  • são as mães que organizam a vida da criança.

Isso faz com que:
➡️ qualquer limite imposto pelo cuidado
➡️ qualquer discordância
➡️ qualquer proteção

seja, muitas vezes, deturpada como “alienação”.

Isso não é culpa sua.

Se você:

  • sofreu violência doméstica;
  • tem medida protetiva;
  • colocou limites para proteger você ou seu filho;

📌 isso NÃO é alienação parental.

A lei não pode ser usada para obrigar a mulher a manter contato com o agressor, nem para silenciar denúncias de violência.

Proteção não é punição.

Essa é uma das maiores angústias das mulheres.

➡️ Não responder mensagens abusivas NÃO configura alienação parental.
➡️ Você não é obrigada a se submeter a contato que te adoece.
➡️ Comunicação não pode ser instrumento de controle.

Se houver necessidade de troca de informações sobre o filho, isso pode (e deve) ser feito de forma segura, objetiva e limitada, preferencialmente:

  • por intermédio de advogados;
  • por aplicativos específicos;
  • ou nos termos fixados judicialmente.

O problema não é a lei — é o uso errado dela!

Existem situações graves em que crianças realmente sofrem alienação.
Esses casos precisam ser identificados e tratados com seriedade.

Mas usar esse nome para:

  • intimidar;
  • ameaçar;
  • controlar;
  • retaliar mulheres que colocam limites

é uso abusivo do Direito.

✨ Você não perde direitos por se proteger.
✨ Você não é uma “má mãe” por colocar limites.
✨ Discordar não te transforma em alienadora.
✨ Violência não se relativiza em nome da convivência.

📌 Procure orientação jurídica especializada.
📌 Não responda por medo.
📌 Não se culpe.
📌 Não caminhe sozinha.

Informação é proteção.
E você tem direito à dignidade, à segurança e à paz.

Se você vive uma situação concreta, procure uma advogada de confiança, especialmente alguém que atue com Direito das Famílias e perspectiva de gênero.

💜 Você não está exagerando.
💜 Você não está errada.
💜 E você não está sozinha.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

  1. Resolução CNJ n. 492/2023: aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero – acesso em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero/;
  2. Lei Maria da Penha n. 11.340/2006 – acesso em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm ;
  3. Lei de Alienação Parental (LAP) n. 12.318/2010 alterada pela Lei n.14.340/2022 – acesso em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm;
  4. PL 2812/2022, de autoria de deputadas como Sâmia Bomfim, propõe a revogação total da Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/2010). Aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara em dezembro de 2025, o projeto visa combater o uso distorcido da norma, que críticos apontam silenciar denúncias de abuso sexual e violência contra mulheres e crianças. O texto segue para o Senado, ainda não sendo uma revogação definitiva – acesso em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2338753;
  5. Lei n.8.069/1990 que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente -ECA – acesso em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm;
  6. Lei da Guarda Compartilhada (Lei n. 13.058/2014) alterada pela Lei n. 14.713/2023: determina que em casos de violência doméstica, a guarda compartilhada deve ser afastada – acesso em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13058.htm ;
  7. Imagem: IA.

Produzido por: Suzana de Oliveira Nascimento | @advogada.suzana.nascimento – É advogada, inscrita na OAB/RJ n. 181.202, membra da Comissão de Direito de Família e Sucessões Região Sudeste e da Comissão Nacional da Mulher da ABA (Associação Brasileira de Advogados), pós-graduanda em Direito das Famílias e Sucessões pelo IBDFAM (Instituto Brasileiro do Direito de Família) e pós-graduanda em Direito Civil-Constitucional pela UERJ (Universidade do Estado do Rio de Janeiro), com atuação voltada à defesa das mulheres, desenvolvendo sua prática com perspectiva de gênero e voluntária no Projeto Justiceiras.

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