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por que mudanças tributárias também são uma questão de justiça familiar

2026, isenção do IR e pensão alimentícia:

Mudanças tributárias raramente são lidas como temas de Direito das Famílias.
Mas deveriam.

Em 2026, a isenção do Imposto de Renda para rendimentos mensais até R$ 5.000,00 passou a ser aplicada como impositivo legal, diretamente na folha de pagamento.

O efeito imediato foi o aumento do salário líquido de muitos trabalhadores — mesmo sem qualquer alteração no salário bruto.

Esse ponto técnico importa (e muito): em diversas situações, a base de cálculo da pensão alimentícia também muda automaticamente. Em outras, porém, isso não ocorre, o que exige atenção.

Na prática forense, a pensão é geralmente estabelecida como:

  • percentual do salário;
  • percentual da renda líquida;
  • ou valor fixo, conforme a capacidade contributiva apurada à época.

Quando a decisão judicial dispõe que a pensão incide sobre os rendimentos líquidos, ela parte de um critério objetivo:
👉 salário bruto deduzidos os descontos legais obrigatórios, especialmente INSS e Imposto de Renda.

Por isso, alterações legais nesses descontos alteram a base de cálculo, independentemente da data da sentença.

É importante ser precisa aqui:

✔️ As alíquotas do INSS não aumentaram.
O sistema continua progressivo, com percentuais entre 7,5% e 14%, aplicados por faixa.

✔️ O que mudou foi:

  • a atualização das faixas previdenciárias;
  • e, sobretudo, a isenção do IR até R$ 5.000,00, de aplicação obrigatória pelo empregador.

📌 Resultado prático:
onde antes havia desconto de IR, ele deixa de existir por força de lei — e o salário líquido aumenta.

Aqui está a distinção técnica fundamental.

👉 A isenção do IR é automática e obrigatória.
O RH não pode continuar descontando imposto que deixou de ser legalmente devido, ainda que a sentença seja anterior.

Nos casos em que a pensão é fixada como percentual do salário líquido, o efeito tende a ser automático:

  • o salário líquido aumenta;
  • o percentual incide sobre essa nova base;
  • o valor da pensão acompanha essa mudança.

Nessas hipóteses, não se trata de revisão judicial, mas de mera consequência matemática do novo regime fiscal.

O problema surge, principalmente, em três situações:

1️⃣ Pensões fixadas em valor certo
Aqui, o valor não se altera sozinho.
Mas a capacidade contributiva do genitor mudou, o que pode justificar pedido de revisão.

2️⃣ Ofícios ao empregador engessados ou mal parametrizados
Há casos em que o RH executa a decisão de forma mecânica, sem refletir corretamente a base “líquida” definida judicialmente.

3️⃣ Falta de transparência sobre a base de cálculo
Muitas mães não sabem como o valor foi calculado — apenas recebem o depósito mensal.

📌 Nesses cenários, o tema não é a continuidade do desconto do IR (que é vedada), mas se a pensão está efetivamente refletindo o novo salário líquido.

Outro ponto relevante:
o RH não pode fornecer contracheque ou dados salariais diretamente à mãe, por dever de sigilo e proteção de dados.

A conferência correta ocorre pela via judicial, quando necessário, com:

  • atualização de ofício;
  • pedido de exibição de documentos;
  • ou revisão da pensão, conforme o caso.

Isso não é excesso de litigância.
É cumprimento adequado da decisão judicial.

Na prática, são as mulheres que:

  • concentram os cuidados cotidianos;
  • organizam a vida material dos filhos;
  • absorvem custos que não aparecem no processo.

Quando a pensão não acompanha a real capacidade contributiva do genitor, a desigualdade se reproduz silenciosamente, mês após mês.

Regularizar a pensão não é conflito.
É corresponsabilidade.
É justiça material no cotidiano.

Mudanças fiscais relevantes não exigem, automaticamente, revisão de todas as pensões.
Mas exigem conferência.

Se você não sabe hoje:

  • como a pensão do seu filho foi calculada;
  • sobre qual base ela incide;
  • e se ela reflete a realidade atual.

Pensão alimentícia não é favor.
É dever.
E justiça familiar também passa pelo modo como a lei tributária repercute dentro da família.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

  1. Lei n. 5.478/68 – Lei de Alimentos -acesso em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5478.htm;

2. Lei n. 15.470/25 – Redução / Isenção do IR – acesso em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15270.htm;

3. Resolução CNJ n.492/23 – Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero – acesso em: https://www.cnj.jus.br;

4. Imagem: IA.

Produzido por: Suzana de Oliveira Nascimento | @advogada.suzana.nascimento – É advogada, inscrita na OAB/RJ n. 181.202, membra da Comissão de Direito de Família e Sucessões Região Sudeste e da Comissão Nacional da Mulher da ABA (Associação Brasileira de Advogados), pós-graduanda em Direito das Famílias e Sucessões pelo IBDFAM (Instituto Brasileiro do Direito de Família) e pós-graduanda em Direito Civil-Constitucional pela UERJ (Universidade do Estado do Rio de Janeiro), com atuação voltada à defesa das mulheres, desenvolvendo sua prática com perspectiva de gênero e voluntária no Projeto Justiceiras.

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