Ter o nome negativado significa ter o nome incluído no cadastro de órgãos de proteção ao crédito, como Serasa, SPC, SCPC(1) e isso implica uma série de restrições no CPF como, por exemplo: a pessoa não consegue adquirir cartões de crédito, solicitar empréstimos, fazer compras no crédito, financiar bens (móvel ou imóvel), entrar em consórcios, assinar contratos com prestadores de serviço, dentre outros.
Pois bem, sabemos que uma dívida vencida que não tenha sido paga pode levar o cidadão a ter seu nome negativado. Até aqui, nenhuma novidade! E as mais comuns são empréstimos financeiros, contas de consumo (água, energia, telefone, internet), cheques sem fundo, carnês de lojas, cartão de crédito, título protestado, ação judicial de cobrança, ação de alimentos (devedor de pensão alimentícia) e impostos não pagos.
Como vimos, a negativação implica bloqueio a diversos serviços e opções de crédito, afetando principalmente o poder de compra, de negociação e de contratação.
No entanto, em que pese situações de inadimplência a legitimar a negativação do devedor, constatamos que não são raras as ocorrências de restrição e de constrangimento ora injustamente impostas e, assim, suportadas por cidadãos, decorrentes da negativação indevida! Esta frequentemente ocorre nos seguintes cenários:
- O cidadão, que apesar de possuir dívidas (compras parceladas no cartão, empréstimos, contas de consumo em aberto) não se apresenta inadimplente, ou seja, vem honrando com seus compromissos de forma regular e sofre uma negativação decorrente deste débito!
- O cidadão que nada deve; Neste caso, o cidadão sequer contraiu dívida, ou seja, não realizou nenhuma compra, parcelamento, não contratou nenhum serviço e, no entanto, foi surpreendido por uma cobrança irregular, um débito improcedente que posteriormente ocasionou a negativação indevida de seu nome;
- O cidadão que, em situação de inadimplência, não tenha sido notificado com respectivo prazo para regularização de sua dívida, e desta forma, sujeito à negativação. A notificação prévia do devedor com oferecimento de prazo para negociação ou quitação dos débitos é pressuposto (requisito) necessário para eventual negativação. Portanto, sem a notificação prévia, a negativação é indevida!
Por sua vez, uma negativação indevida configura violação do dever jurídico de prestar o serviço de acordo com os ditames legais previstos no Código de Defesa do Consumidor – CDC(2)! Afeta, por exemplo, direitos da personalidade(3), previstos no artigo 12 do Código Civil (direito ao nome, à imagem, à privacidade, à boa fama, à honra e à dignidade) nos seus diversos aspectos, resultando na dor moral, com flagrante desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana(4) e isso demanda reparação dos danos suportados pelo cidadão, ou seja, “indenização”, sendo este inadimplente ou não!
Na oportunidade, destaco a negativação indevida configurada pela ausência de notificação prévia:
Conforme estabelece a Súmula 359(5) do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito deverá notificar o devedor antes de proceder à inscrição. Em outras palavras, antes de “negativar” o nome do consumidor, o SPC ou a SERASA (por exemplo) deverão notificá-lo por escrito, informando acerca dessa possibilidade, a fim de que o consumidor, se quiser, possa pagar o débito ou questioná-lo judicialmente.
Note-se que neste caso, não se discute a legitimidade da cobrança, mas a violação ao dever de informação(6) ora consagrado no Código de Defesa do Consumidor!
No entanto, existem duas exceções em que não haverá indenização por danos morais, ainda que o devedor não tenha sido notificado:
- Quando o devedor inadimplente já possui inscrição negativa no banco de dados e for realizada uma nova inscrição. De acordo com a Súmula 385-STJ(7), não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
(STJ. 2ª Seção. REsp 1.386.424-MG, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Galloti, julgado em 27/04/2016. Info 583).(8)
2. Se o órgão de restrição estiver apenas reproduzindo informação negativa que conste de registro público (exs.: anotações de protesto que constem do Tabelionato de Protesto, anotações de execução fiscal que sejam divulgadas no Diário Oficial). Neste sentido: STJ.2ª Seção REsp 1444469/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2014.(9)
Assim, é ilegal e deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo artigo 43, §2º do CDC(10), ressalvadas os dois casos apresentados acima.
Resumindo:
O que acontece se não houver essa notificação prévia?
A ausência da prévia notificação ao “devedor” da inscrição do seu
nome em órgão de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais, a ser paga pelos órgãos mantenedores de cadastros restritivos (exs.: SERASA, SPC)! Com exceção, no entanto, de dois casos: quando o devedor já se encontrar negativado por outra dívida ou quando o órgão de restrição estiver apenas replicando uma negativação que já ocorreu!
Se não houve comunicação prévia, a indenização é devida mesmo que depois fique provado que o débito realmente existe?
SIM. Para que se caracterize o dever da SERASA/SPC de indenizar é suficiente a ausência de prévia comunicação, mesmo quando existente a dívida que gerou a inscrição!
Mas, atenção! Como é comprovada a notificação prévia? Exige-se prova de que o consumidor tenha efetivamente recebido a notificação?
Não! Basta que seja provado que foi enviada uma correspondência ao endereço do consumidor notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento (AR). – Súmula 404-STJ(11).
Sendo assim, segue aqui uma Dica prática:
ANTES DE INGRESSAR COM UMA MEDIDA JUDICIAL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, recomenda-se:
Pautado no princípio da boa-fé e da cooperação, manter seus dados de contato e endereço sempre atualizados perante seus credores e, caso sofra uma negativação sem prévia notificação, busque verificar junto ao seu credor se seus dados de endereço estão atualizados e, especialmente, ao Órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito (SERASA/SPC) se houve a emissão da comunicação. O dever de comprovar o envio da comunicação é do Órgão mantenedor do cadastro (SERASA/SPC)! No caso de recusa ao dever de informação, procure o serviço de assistência jurídica prestado por um profissional legalmente habilitado e de sua confiança!
Notas:
- Como saber se está negativado? “No Serasa, a consulta pode ser feita pelo site www.serasaconsumidor.com.br ou diretamente em qualquer uma das lojas da Serasa Experian espalhadas pelo Brasil. Já no caso do SCPC, a consulta pode ser feita pelo site da instituição: www.consumidorpositivo.com.br. Em ambos os casos a consulta é gratuita e depende apenas de um cadastro simples. (…) O SPC Brasil é o único dos bancos de dados que cobra uma taxa para que você possa consultar se há restrições em seu CPF. O acesso é feito pelo site www.spcbrasil.org.br e nele você pode adquirir créditos para realizar a consulta. Também é possível consultar se há restrições em seu CPF comparecendo ao balcão de atendimento da Câmara dos Dirigentes Lojistas de sua cidade.” Disponível em: https://www.euqueroinvestir.com/scpc-spc-e-serasa-o-que-sao-qual-e-a-diferenca/. Acessado em 01/07/2020;
- Código de Defesa do Consumidor – CDC: Lei nº. 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 (Brasil, 1990) – Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências; Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acessado em: 01/07/2020;
- Direito da Personalidade: Art. 12 da Lei nº. 10.406, de 10 DE JANEIRO DE 2002 (Brasil, 2002): “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”; Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm; Acesso em: 01/07/2020;
- Dignidade da Pessoa Humana: Art. 1º, III, da Constituição Federal (Brasil, 1988): “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III – a dignidade da pessoa humana;” Ver também artigo acerca do tema disponível em: https://suzananascimentoadv.com.br/artigos-publicacoes/; Acesso em: 01/07/2020;
- Súmula 359 – STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2012_31_capSumula359.pdf; Acesso em: 01/07/2020;
- Dever de informação: Art. 6º da Lei nº. 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 (Brasil, 1990): “São direitos básicos do consumidor: (…) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) – Vigência; Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em: 01/07/2020;
- Súm. 385-STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2013_35_capSumula385.pdf; Acesso em 01/07/2020;
- STJ. 2ª Seção. REsp 1.386.424-MG – Info 583 STJ: “A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.” – STJ. 2ª Seção. REsp 1.386.424-MG, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Galloti, julgado em 27/04/2016. Info 583.Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270583%27; Acessado em: 01/07/2020;
- STJ.2ª Seção REsp 1444469/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2014. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/158263819/recurso-especial-resp-1444469-df-2014-0066620-2/relatorio-e-voto-158263823; Acessado em: 01/07/2020;
- Art. 43, §2º da Lei nº. 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 (Brasil, 1990): “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (…) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”
- Súm. 404-STJ: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.” Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2014_38_capSumula404.pdf; Acesso em: 01/07/2020.
Bibliografia
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Página…;
_________. Lei nº. 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 – Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências; Diário Oficial da União, Brasília, DF, v. …, n. … 12.9.1990 – Seção …, pág. …; Edição extra e retificado no DOU de 10.1.2007, Seção …. e pág ….;
_________. Lei nº. 10.406, de 10 DE JANEIRO DE 2002 – Institui o Código Civil; Publicada no Diário Oficial da União, Brasília, DF, v ….., n. ….. 11.01.2002 – Seção …., pág. …..;
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___________. Superior Tribunal de Justiça – STJ. 2ª Seção REsp 1444469/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2014.Diário de Justiça Eletrônico. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/158263819/recurso-especial-resp-1444469-df-2014-0066620-2/relatorio-e-voto-158263823; Acesso em: 01/07/2020;
___________. Superior Tribunal de Justiça – STJ . 2ª Seção. REsp 1.386.424-MG – Info 583 STJ: “A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.” – STJ. 2ª Seção. REsp 1.386.424-MG, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Galloti, julgado em 27/04/2016. Info 583. Diário de Justiça Eletrônico.Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270583%27; Acesso em: 01/07/2020;
NASCIMENTO, Suzana de Oliveira: Dignidade Humana – o valor existencial da pessoa. Disponível em: https://suzananascimentoadv.com.br/artigos-publicacoes/; Acesso em 01 jul.2020.
RODRIGUES, KESIA: Como saber se está negativado? Disponível em: https://www.euqueroinvestir.com/scpc-spc-e-serasa-o-que-sao-qual-e-a-diferenca/. Acesso em 01 jul. 2020;
