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Dignidade Humana

o valor existencial da pessoa

"Cada indivíduo ocupa um lugar especial no Universo!"

Compreende-se a Dignidade Humana como uma condição inerente a todo ser humano, onde cada indivíduo carrega uma autonomia existencial!

                   Ideias e conceitos construídos no decorrer dos séculos de transformação do pensamento estabeleceram uma reserva de valor, direito e justiça minimamente necessária e, portanto, essencial e intrínseca a cada indivíduo para viver e existir: a dignidade!   Pois bem, mas o que seria essencialmente a dignidade? O que exatamente significa a tal Dignidade da Pessoa Humana?

I. A origem da ideia:

                   A ideia de dignidade (símbolo humanista) tem suas raízes na religião (tradição judaico-cristã), na filosofia (Iluminismo), assim como na história e no direito (especialmente no período imediatamente posterior ao fim da Segunda Guerra Mundial).

                   Da Roma Antiga, passando pela Idade Média ao Estado Liberal, o conceito de dignidade estava associado ao status pessoal de alguns indivíduos, à proeminência de determinadas instituições ou entrelaçada à titularidade de determinadas funções públicas (status social). A dignidade, de modo geral, era equivalente à nobreza (posição ou classificação social mais alta) implicando tratamento especial, direitos exclusivos privilégios e decorria de um dever geral de respeito, honra e deferência.  Até o final do século XVIII, não estava relacionada com direitos humanos! 

Na religião

                  Sob a óptica religiosa, a dignidade tanto pode ser encontrada no Velho Testamento (Bíblia Judaica): “Deus criou o ser humano à sua própria imagem e semelhança” e impôs sobre cada pessoa o dever de amar seu próximo como a si mesmo, como no Novo Testamento cristão! Registre-se que o Cristianismo surgiu como uma religião de indivíduos cujo relacionamento com Deus não dependia do pertencimento a qualquer religião, comunidade, nação ou Estado.

                  Com ressalvas à Igreja em si, como instituição humana e, em muitas ocasiões na história, situada em desacordo e na contramão da dignidade humana, trouxe o Cristianismo, novos elementos ao conceito de dignidade: individualismo (valor do indivíduo), liberdade e solidariedade.

 Na filosofia

                 Quanto às origens filosóficas, o Estadista romano Marco Túlio Cícero foi o primeiro autor a empregar a expressão “Dignidade do Homem”. Desde essa primeira utilização, a expressão tem sido associada com a razão e coma capacidade de tomar livremente decisões morais. A partir do Iluminismo (Hobbes, Locke, Rosseau), a ideia de Dignidade Humana começou a ganhar impulso. A busca pela razão, pelo conhecimento e pela liberdade foi capaz de romper a muralha do autoritarismo, da superstição e da ignorância. Immanuel Kant, representante mais proeminente da fase avançada do Iluminismo inspirou as ideias que fomentaram as Revoluções nos Estados Unidos e na França.

 Na política e no direito

                  Em 1920, a dignidade humana começou a aparecer nos documentos jurídicos: Constituição do México (1918), Constituição Alemã (1919).

                   Mas foi a partir da reconstrução de um mundo totalmente devastado pelo totalitarismo e pelo genocídio, (horrores do nacional socialismo e do fascismo), logo após o fim da Segunda Guerra Mundial, que restou evidente a necessidade de se incorporar aos discursos políticos (meta política) a ideia da Dignidade Humana: “Democracia e Direitos Humanos”.

                  Assim, importantes documentos internacionais incorporaram aos seus termos tal conceito, no sentido de promover, garantir e proteger a Dignidade Humana, resultado da indignação mundial frente às barbáries e atrocidades cometidas contra o ser humano nesse período!

                  Nas últimas décadas, a Dignidade Humana tornou-se um consenso ético do mundo ocidental, sendo mencionada em incontáveis documentos internacionais, em constituições nacionais, leis e decisões judiciais.  Desta forma, a partir de meados da década de 40 do século passado, a dignidade revelou-se uma grande fonte de irradiação de valores filosóficos, morais e de direitos do mundo contemporâneo. Sim, a dignidade materializa um núcleo essencial de direitos e valores. Tão forte quanto o sentimento de repúdio aos horrores vividos (tratamento desumano e degradante), se estabelecia nesses novos documentos, o dever de se proteger a dignidade e os direitos humanos, a exemplo:

                Outrossim, numerosos países   introduziram a proteção da dignidade em suas Constituições, a saber: Alemanha, Itália, Japão, Portugal, Espanha, África do Sul, Brasil, Israel, Hungria, Suécia, dentre outros! No entanto, importante ressaltar que a ascensão do instituto Dignidade Humana, como conceito jurídico tem sua origem mais direta no Direito Constitucional Alemão:

LEI FUNDAMENTAL – 1949:
“Art. 1º: A dignidade humana deve ser inviolável. Respeitá-la e protegê-la será dever de toda autoridade estatal.”
“Art. 2º. Toda pessoa deverá ter direito ao livre desenvolvimento de sua personalidade, na medida em que não viole os direitos de terceiros, nem ofenda a ordem constitucional ou a moralidade.”

                  A dignidade humana encontra-se no ápice do sistema constitucional alemão representando um valor supremo e um bem absoluto à luz do qual, todos seus dispositivos deve ser interpretado! Em várias ocasiões, o Tribunal enfatizou que o conceito de HOMEM na Lei Fundamental envolve um equilíbrio entre o indivíduo e a comunidade.

                  Dada a diversidade de contextos sócio-históricos e culturais, cada sociedade, seguindo seus valores, costumes e leis, construiu seu próprio conceito de dignidade. Não obstante, respeitadas as diversidades, a dignidade é um valor igual a todos, intrínseco à nossa existência, pois, “todo ser humano ocupa um lugar especial no Universo”!

                  Todavia, um mundo ainda permeado por latentes desigualdades sociais, no assombro da famigerada exploração de riquezas, degradação do meio ambiente, disputa e abuso de poder e a desequilibrada distribuição de renda, com flagrante violação de direitos fundamentais, a dignidade humana (valor intrínseco a cada ser humano) precisa florescer, visto que muitas de nossas leis, metas e políticas públicas carecem de efetividade neste aspecto!  Sua aplicação urge prosperar os frutos, ora a matar a fome de pão, de oportunidades, de igualdade, de liberdade, de respeito e de justiça!

                  No plano jurídico, especialmente a partir da ascensão da cultura jurídica pós-positivista em que a interpretação das normas é fortemente influenciada por fatos sociais e valores éticos e, não limitada à letra fria da lei, a Dignidade Humana, como já exposto, foi introduzida em diferentes tratados internacionais, bem como, nas diversas constituições.

                  Superada a breve digressão de sua origem histórica, política e filosófica e a respectiva ampliação da ideia, ora decorrente das fortes transformações sociais do mundo pós-guerra, temos a Dignidade Humana por princípio base da nossa Constituição!

II. A dignidade como Princípio Constitucional:

Conforme preleciona Luís Roberto Barroso (Jurista, Professor de Direito Constitucional e Ministro do STF), seu conteúdo operacional, do ponto de vista jurídico, pressupõe unidade e objetividade decorrentes da laicidade (isento de qualquer visão judaica, católica ou muçulmana), da neutralidade política (compartilhada por liberais, conservadores e socialistas) e da universalidade (ou seja, que possa ser compartilhada por toda família humana).   Busca-se a partir desta definição de conteúdo mínimo da dignidade humana estabelecer quais são os direitos fundamentais, os deveres e responsabilidades que deles derivam e, assim, repousa sobre três elementos: valor intrínseco, autonomia e valor social:

O valor intrínseco se identifica com o direito à vida, à igualdade, à integridade física e moral;

A autonomia revela, sob o ponto de vista filosófico, que todas as pessoas têm autodeterminação, portanto, têm o direito de fazer escolhas essenciais na vida e de ser respeitada pelas escolhas que fizer no âmbito da autonomia privada (liberdades individuais) e pública (direito de participação política). Para tanto, deve s er garantido ao indivíduo a satisfação das necessidades básicas vitais, condições mínimas necessárias à manutenção de sua vida prática, o chamado mínimo existencial!

Valor social ou comunitário da dignidade humana: pela qual o Estado pode interferir na autonomia do indivíduo para protegê-lo (exemplo: Lei Seca; uso obrigatório do sinto de segurança; medidas de restrição social face à pandemia). O Estado pode também interferir na autonomia do indivíduo para proteger direitos fundamentais de terceiros (Direito de vizinhança; Lei do Silêncio). O valor comunitário impõe limites à autonomia. Assim, a dignidade envolve também a imposição de determinados valores sociais indispensáveis para a vida em sociedade.

Trata-se de pressuposto necessário ao exercício da autonomia, tanto pública quanto privada. Para poder se livre, igual e capaz de exercer plenamente sua cidadania, todo indivíduo precisa ter satisfeitas as necessidades indispensáveis à sua existência física e psíquica. O mínimo existencial corresponde ao núcleo essencial dos direitos fundamentais e seu conteúdo equivale às pré-condições para o exercício dos direitos individuais e políticos, da autonomia privada e pública.” – Luís Roberto Barroso.

Cumpre esclarecer que a Dignidade da Pessoa Humana não é um direito absoluto e indisponível! Isso significa dizer que caberá intervenção do Estado quando a situação concreta causar dano ao próprio indivíduo, causar dano a terceiro ou causar dano à moral pública (valores sociais compartilhados). Nenhum direito é absoluto, nem mesmo, o direito à vida! Vejamos:

Art.5º, XLVII da CRFB – Não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX”.

Art. 5º, VIII da CRFB: Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.”

Na França, somente em 1994, a dignidade foi introduzida como um princípio com status constitucional; no Canadá, considerada valor fundamental, porém, não como direito constitucional autônomo; Em Israel, a dignidade, percebida como valor supremo, porém, não absoluto, tornou-se um direito constitucional expresso em, 1992; Na África do Sul, considerada tanto um valor fundacional quanto um valor exequível, está expressamente incluída na Constituição.   Sem estancar a forma como a dignidade foi recepcionada nos textos normativos e constituições estrangeiras, no direito brasileiro, a Dignidade Humana constitui princípio constitucional elencada no Art. 1º, III da CRFB:

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III – a dignidade da pessoa humana.”

E como princípio constitucional, é a fonte e o núcleo central do qual se irradiam os direitos, especialmente os direitos fundamentais. Ou seja, a partir da dignidade e, à luz desse princípio, se aplica a interpretação dos textos normativos, das lacunas (omissões legislativas) e do direito.

“A Dignidade Humana deve ser sempre o início e fim de qualquer processo de interpretação e aplicação do Direito, pois como nos adverte o imperativo categórico de Kant: “O ser humano jamais dever ser visto como um meio, ou usado como um meio, para atingir outras finalidades, senão como um fim em si mesmo!”- Luís Roberto Barroso.

 Immanuel Kant (filósofo): “TODO PESSOA É UM FIM EM SI MESMO!” 

Compreendendo a dignidade como autonomia existencial e visando preservar esse valor intrínseco, se faz necessário garantir e proteger o acesso a determinados direitos (direitos fundamentais) capazes de conferir e concretizar essa autonomia e, sobretudo, nortear e estabelecer o limite da intervenção e do alcance estatal às escolhas existenciais que a compõem e a constituem!

Até onde pode o Estado estabelecer e qualificar padrões às questões que só dizem respeito ao íntimo universo de cada indivíduo, intrínsecas à sua liberdade de escolha e à sua própria percepção do mundo e da vida?

               Dignidade, em primeiro plano, não se trata de direito a ser pleiteado, mas de valor intrínseco concretizado pela efetividade de direitos fundamentais! Uma vez violado, merece o devido amparo e tutela a repararem a lesão, o dano e a dor decorrentes dessa afetação!   Cada pessoa é um ser autônomo e possui liberdade de fazer suas escolhas com fim em si mesmo e não como simples meta de Estado; Cada indivíduo tem autonomia para escolher onde repousar seus afetos, seu amor, assim como, onde estabelecer a morada da sua espiritualidade, ou a ausência dela, usufruir da autonomia do seu próprio corpo, do seu nome, decidir sobre o direito de viver e de morrer! Ser quem decidir ser, através do resultado de suas escolhas, com assunção das responsabilidades que naturalmente decorrem da participação na vida em sociedade.

              Neste sentido, a dignidade materializa-se pelo efetivo acesso a direitos, ora necessários ao exercício da vida, à sua engrenagem! Porquanto, sem experimentar um mínimo universo de direitos, políticas públicas e justiça a promover condições básicas à subsistência de qualquer ser humano, não se pode dar ignição à vida na direção da concreta autonomia!  Não há compreensão de dignidade, sem acesso a um mínimo existencial!

II.1 O princípio constitucional da dignidade como recurso interpretativo:

Aplica-se como bússola a nortear metas políticas e decisões judiciais e muito é invocada, não raro pelos dois lados da lide, para se analisar e decidir questões complexas e sensíveis à nossa existência: temas sobre aborto, eutanásia, suicídio assistido, uniões homoafetivas, hate speech (manifestações de ódio a grupos determinados, em razão de raça, religião, orientação sexual ou qualquer outro fator) clonagem, engenharia genética, prostituição, descriminalização das drogas, exigibilidade de direitos sociais e um horizonte infinito de situações e casos concretos!

O jurista Luís Roberto Barroso (ministro do STF), em sensível análise, cita:

“A vida é uma festa para qual todos estão convidados em igualdade de condições! Ninguém está aqui de penetra, não; todo mundo está aqui por direito próprio! Todo mundo tem mérito em si!”

À luz da conjunção e evolução das diversas vertentes do conhecimento, o postulado antiutilitarista revela e estabelece que não existem “pessoas objetos” ou  “pessoas meios! A pessoa humana é um fim em si mesma. Repudia-se toda e qualquer espécie de coisificação e instrumentalização do ser humano!  Coisas têm preço; pessoas têm  valor, e esse valor se chama dignidade!

               Dentre os campos de aplicação do conceito da Dignidade Humana, como princípio constitucional, destacam-se aqui quatro:

  1. Intangibilidade da vida humana: a vida de cada ser humano é insubstituível, não se repõe!
  2. Respeito à integridade física e psíquica;
  3. Condições mínimas para o exercício da vida;
  4. Respeito à convivência social igualitária: isso implica proteção àqueles que se encontram numa posição de maior vulnerabilidade, dadas as suas peculiaridades, como as crianças, o idosos, os consumidores, os trabalhadores, as minorias.

               No Brasil e no mundo, invoca-se a Dignidade Humana, em diferentes contextos, como um forte recurso interpretativo na análise de questões morais altamente complexas, assim como em situações menos controversas!  Tem se tornado um instrumento argumentativo poderoso para Tribunais e Cortes Supremas de diferentes continentes. A Dignidade Humana foi e continua sendo invocada em uma gama de situações, a exemplo, no Brasil:

  • Direito contra a autoincriminação;
  • A proibição da tortura e do tratamento degradante e cruel;
  • Direito de não ser algemado injustificadamente;
  • Falta de proteção constitucional contra o discurso antissemita;
  • Acolhimento de ações afirmativas em benefício de pessoas com deficiência;
  • Decisões que declararam a constitucionalidade de leis que permitiram pesquisa com células tronco embrionárias;
  • Decisões que garantiram o direito ao acesso de medicamentos e tratamentos custosos para demandantes de baixa renda;
  • Decisões que acolheram as demarcações de reservas indígenas feitas pelo governo;
  • Lei sobre Doação de órgãos;

Portanto, segundo o Professor Luís Roberto Barroso, a Dignidade Humana tornou-se um conceito valioso, com importância crescente na interpretação constitucional e que pode desenvolver um papel central na fundamentação das decisões envolvendo questões moralmente complexas, como as relacionadas à liberdade religiosa, igualdade e escolhas existenciais; Há, no entanto, o risco de abuso ou banalização, por se tratar de um conceito atraente de textura aberta!

  A exemplo, é possível verificar divergentes decisões judiciais sobre a descriminalização do aborto; moradia decente a toda pessoa; ilegalidade do uso, em público, de véu que cubra integralmente o rosto (inclusive burca islâmica); autorização do casamento de pessoas do mesmo sexo; o direito ao suicídio assistido para pessoas em estado terminal; a determinação de transfusão de sangue para uma criança mesmo contra a vontade de seus pais, que alegaram objeções religiosas; a criminalização da posse de material ligado a pornografia infantil; a descriminalização de drogas “leves”. Todos esses temas fomentam densos debates que subsidiam decisões judiciais nas diversas Cortes e Tribunais do mundo, não se revelando concepções únicas ou uníssonas, mas com forte poder de influência argumentativa entre si!

                  Sendo assim, entende-se que a ideia de Dignidade Humana não se limita a um conceito fechado, pronto.  No direito brasileiro, reveste-se de princípio constitucional e, portanto, traz uma forte carga valorativa – possui maior ou menor peso de acordo com as circunstâncias (ponderação e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto). Todavia, necessário estabelecer um conteúdo mínimo ao conceito, ora compatível com o livre arbítrio, com a democracia e com os valores seculares (laico), repudiando-se sua manipulação pelo autoritarismo, pelo paternalismo ou por concepções religiosas.

                  Sem o efetivo exercício e garantida dos direitos fundamentais e sem o razoável limite à intervenção estatal, não há indivíduo verdadeiramente livre e autônomo! Por exemplo, um Estado que não investe e, ainda, cerceia o acesso à educação e à informação não é capaz de formar indivíduos livres, agentes co-responsáveis pela construção da sociedade que se deseja mais do que se espera! Cidadãos plenos são cidadãos aptos à participação do debate político fomentado pela formulação de opinião e posicionamento, ora guiados pela razão, pela ética e pelo conhecimento; portanto, preparados para reflexão, troca de idéias e reformulação de conceitos! Nesse exemplo, o indivíduo que não constrói o debate político, não é cidadão, no pleno alcance do termo! Não é co-autor, co-responsável, na melhor perspectiva do seu papel de cidadão! Não é Agente, senão, paciente que sente! Não atua; desvirtua-se pela ingênua crença na autonomia que não se exerce! 

III. Conclusão:

                 Deste modo, temos o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, como uma fonte de direitos e, consequentemente, de deveres a consolidar a autonomia – o valor intrínseco de cada indivíduo!  Qualquer lei que viole a dignidade será nula.  Considerada núcleo essencial de direitos fundamentais, à luz do qual serão interpretadas as normas constitucionais, os direitos, as ambiguidades e colisões entre estes e metas coletivas, colisões de desacordo moral, inclusive lacunas do ordenamento, ajudando a definir o seu sentido no caso concreto e a servir como bússola na busca da melhor solução!

                  Do seu conceito e aplicação, se espera mais do que o mero reforço argumentativo ou ornamento retórico seja na concepção de leis ou na programação de metas políticas!  Deseja-se dignidade materializada na execução de políticas públicas, dialogada racionalmente nos debates políticos efortalecida nos discursos jurídicos, promovendo-se a distribuição de justiça e a construção de uma sociedade verdadeiramente livre a partir de seus indivíduos!

REFERÊNCIA :

BRASIL. [Constituição (1988)].  Constituição  da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.

BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. Tradução Humberto Laport de Mello. 4. Reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2016. 132 p. Título original: Here, there, and everywhere: human dignity in contemporary Law and in the transnational discourse. ISBN 978-85-7700-639-7;

___________________. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo : os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo – 7.ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018;

BARCELLOS, Ana Paula de. Neoconstitucionalismo, direitos fundamentais e controle de políticas públicas. Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/text853.pdf.  Último acesso em: 15.09.2011;

Imagem de capa – fonte:https://pixabay.com/pt/photos/universo-cria%C3%A7%C3%A3o-espiritualidade-2581135/

Paraty, 23 de junho de 2020.

Produzido por:

  Suzana de Oliveira Nascimento Advogada – OAB/RJ nº. 181.202 | Pós- graduada em Direito Público www.suzananascimentoadv.com.br    

Dados para referência de citação do Artigo:

 NASCIMENTO, Suzana de Oliveira. Dignidade Humana – valor existencial da pessoa; Disponível em www.suzananascimentoadv.com.br; 2020. Acessado em (mês e ano).

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