
Essa pergunta atravessa quase todas as mulheres que atendo.
E ela revela o nível de controle que permanece mesmo após a separação.
Uma das maiores angústias das mulheres é não saber como agir:
“Se eu não responder, ele pode usar isso contra mim?”
Essa dúvida mantém muitas vítimas presas a contatos que as adoecem.
Vamos aos fatos jurídicos:
❌ responder mensagens não é obrigação;
❌ não responder não configura alienação;
❌ responder não anula a medida protetiva.
A mulher não é o canal oficial da parentalidade.
Ela não precisa adoecer emocionalmente para provar que é uma “boa mãe”.
Responder NÃO anula a medida protetiva!
Esse é um mito perigoso.
A medida protetiva não perde validade porque a vítima respondeu mensagens.
🔗 Entenda por que esse contato é ilegal: [Ele insiste em contato “por causa do filho”. Isso viola a medida protetiva?]: https://suzananascimentoadv.com.br/ele-insiste-em-contato-por-causa-do-filho-isso-viola-a-medida-protetiva/
Quando o agressor insiste em contato, a orientação é:
✔️ cessar respostas
✔️ guardar provas
✔️ comunicar o descumprimento
✔️ buscar orientação jurídica
Precisa fazer outro boletim de ocorrência?
Depende da orientação da sua advogada, mas em regra:
- não é obrigatório um novo BO para caracterizar o descumprimento;
- o contato pode ser comunicado diretamente ao juízo ou ao Ministério Público.
Medida protetiva não é exagero.
É limite.
E limite também é forma de cuidado — com a mulher e com a criança.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
- Resolução CNJ n. 492/2023: aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero – acesso em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero/;
- Lei Maria da Penha n. 11.340/2006 – acesso em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm ;
- Código Penal (Decreto n. 2.848) alterado pela Lei n. 14.132/2021: inclui o crime de “stalkin” – acesso em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm;
- Lei da Guarda Compartilhada (Lei n. 13.058/2014) alterada pela Lei n. 14.713/2023: determina que em casos de violência doméstica, a guarda compartilhada deve ser afastada – acesso em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13058.htm .
- Imagem: IA
Produzido por: Suzana de Oliveira Nascimento | @advogada.suzana.nascimento – É advogada, inscrita na OAB/RJ n. 181.202, membra da Comissão de Direito de Família e Sucessões Região Sudeste e da Comissão Nacional da Mulher da ABA (Associação Brasileira de Advogados), pós-graduanda em Direito das Famílias e Sucessões pelo IBDFAM (Instituto Brasileiro do Direito de Família) e pós-graduanda em Direito Civil-Constitucional pela UERJ (Universidade do Estado do Rio de Janeiro), com atuação voltada à defesa das mulheres, desenvolvendo sua prática com perspectiva de gênero e voluntária no Projeto Justiceiras.
