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Ele insiste em contato “por causa do filho”. Isso viola a medida protetiva?

Muitas mulheres acreditam que, por terem um filho em comum com o agressor, são obrigadas a manter contato com ele — mesmo quando existe medida protetiva vigente.
Essa crença não apenas é equivocada, como frequentemente mantém viva a violência, agora sob outra forma: a violência institucional e psicológica pós-separação.

A Lei Maria da Penha é clara: a medida protetiva pode proibir qualquer forma de contato, inclusive:

👉 O simples fato de existir um filho não autoriza contato direto com a vítima.

O direito do pai não se confunde com o direito de acessar a mulher.
A parentalidade não revoga a proteção judicial.

Inclusive, o ordenamento jurídico brasileiro já reconhece que:

  • a comunicação pode ser intermediada por Advogado(a), Defensoria ou Aplicativo supervisionado;
  • a guarda compartilhada não é obrigatória em contexto de violência doméstica.

Sim. Dependendo do teor e da insistência, o contato pode configurar:

  • descumprimento de medida protetiva;
  • violência psicológica (art. 7º, II, LMP);
  • perseguição (stalking), art. 147-A do CP.

Medida protetiva não é favor.
É ordem judicial.
E filho não é passe livre para continuar acessando a mulher.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

  1. Resolução CNJ n. 492/2023: aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero – acesso em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero/;
  2. Lei Maria da Penha n. 11.340/2006 – acesso em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm ;
  3. Código Penal (Decreto n. 2.848) alterado pela Lei n. 14.132/2021: inclui o crime de “stalkin” – acesso em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm;
  4. Lei da Guarda Compartilhada (Lei n. 13.058/2014) alterada pela Lei n. 14.713/2023: determina que em casos de violência doméstica, a guarda compartilhada deve ser afastada – acesso em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13058.htm .
  5. Imagem: IA

Produzido por: Suzana de Oliveira Nascimento | @advogada.suzana.nascimento – É advogada, inscrita na OAB/RJ n. 181.202, membra da Comissão de Direito de Família e Sucessões Região Sudeste e da Comissão Nacional da Mulher da ABA (Associação Brasileira de Advogados), pós-graduanda em Direito das Famílias e Sucessões pelo IBDFAM (Instituto Brasileiro do Direito de Família) e pós-graduanda em Direito Civil-Constitucional pela UERJ (Universidade do Estado do Rio de Janeiro), com atuação voltada à defesa das mulheres, desenvolvendo sua prática com perspectiva de gênero e voluntária no Projeto Justiceiras.

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