
Muitas mulheres acreditam que, por terem um filho em comum com o agressor, são obrigadas a manter contato com ele — mesmo quando existe medida protetiva vigente.
Essa crença não apenas é equivocada, como frequentemente mantém viva a violência, agora sob outra forma: a violência institucional e psicológica pós-separação.
O que a medida protetiva realmente proíbe?
A Lei Maria da Penha é clara: a medida protetiva pode proibir qualquer forma de contato, inclusive:
1. mensagens;
2. e-mails;
3. ligações;
4. contatos indiretos sob pretexto “legítimo”.
👉 O simples fato de existir um filho não autoriza contato direto com a vítima.
“Mas ele é o pai”: até onde vai o direito do genitor?
O direito do pai não se confunde com o direito de acessar a mulher.
A parentalidade não revoga a proteção judicial.
Inclusive, o ordenamento jurídico brasileiro já reconhece que:
- a comunicação pode ser intermediada por Advogado(a), Defensoria ou Aplicativo supervisionado;
- a guarda compartilhada não é obrigatória em contexto de violência doméstica.
/🔗 Leia também: [Guarda comparilhada é obrigatória em casos de violência doméstica?] https://suzananascimentoadv.com.br/guarda-compartilhada-nao-e-neutra-e-a-lei-ja-reconheceu-isso/
O contato insistente pode ser crime?
Sim. Dependendo do teor e da insistência, o contato pode configurar:
- descumprimento de medida protetiva;
- violência psicológica (art. 7º, II, LMP);
- perseguição (stalking), art. 147-A do CP.
🔗 Veja o que fazer na prática: [O que fazer quando ele insiste em contato mesmo com medida protetiva!] https://suzananascimentoadv.com.br/se-eu-nao-responder-ele-pode-usar-isso-contra-mim/
Conclusão
Medida protetiva não é favor.
É ordem judicial.
E filho não é passe livre para continuar acessando a mulher.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
- Resolução CNJ n. 492/2023: aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero – acesso em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero/;
- Lei Maria da Penha n. 11.340/2006 – acesso em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm ;
- Código Penal (Decreto n. 2.848) alterado pela Lei n. 14.132/2021: inclui o crime de “stalkin” – acesso em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm;
- Lei da Guarda Compartilhada (Lei n. 13.058/2014) alterada pela Lei n. 14.713/2023: determina que em casos de violência doméstica, a guarda compartilhada deve ser afastada – acesso em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13058.htm .
- Imagem: IA
Produzido por: Suzana de Oliveira Nascimento | @advogada.suzana.nascimento – É advogada, inscrita na OAB/RJ n. 181.202, membra da Comissão de Direito de Família e Sucessões Região Sudeste e da Comissão Nacional da Mulher da ABA (Associação Brasileira de Advogados), pós-graduanda em Direito das Famílias e Sucessões pelo IBDFAM (Instituto Brasileiro do Direito de Família) e pós-graduanda em Direito Civil-Constitucional pela UERJ (Universidade do Estado do Rio de Janeiro), com atuação voltada à defesa das mulheres, desenvolvendo sua prática com perspectiva de gênero e voluntária no Projeto Justiceiras.
