
Nós não fomos feitas da costela para acompanhar.
Na prática, fomos ensinadas a servir para existir.
No livro de Gênesis, que Deus cria Eva a partir da costela de Adão, Leonardo Boff explica que a tradução do texto bíblico se mostra equivocada, porque em hebraico, a palavra “zela” significa lado e não costela. Logo, Eva não teria sido tirada da cabeça de Adão, para ser a sua senhora, nem dos seus pés, para ser a sua escrava, mas de seu lado, do lado do coração, para ser sua companheira[1].
Com isso, ainda que estudos indiquem que o termo original hebraico possa significar lado ou flanco – posição estrutural de igualdade e, não propriamente “costela”, o fato é que a leitura que prevaleceu historicamente, na tradução judaico-cristã foi a que consolidou uma ideia perigosa:
– a mulher como derivação, não como origem;
– como adjacente, não como centro;
– como companhia, não como sujeito.
Essa escolha simbólica não foi neutra. Ela estruturou séculos de organização social, moral, religiosa — e jurídica.
Nada disso é abstrato.
Tudo isso atravessa, ainda hoje, o cotidiano das decisões jurídicas — e atravessa a nós.
A sistematização jurídica da submissão feminina não se inicia com as Ordenações Portuguesas, tampouco com a formação do Estado moderno. Trata-se de um fenômeno histórico muito mais profundo, ligado à constituição material da família, da propriedade privada e do próprio Estado enquanto estruturas de poder.
Conforme demonstra Friedrich Engels, a organização patriarcal da família emerge como consequência direta da consolidação da propriedade privada, convertendo a mulher em instrumento de reprodução da linhagem e de preservação do patrimônio masculino[2].
“Livrai-me, Deus, de ser a tua costela, Adão” é, no fundo, um pedido de libertação jurídica, simbólica e política. É a recusa de uma história que ensinou mulheres a existir em função do outro.
Essa transição histórica marca a ruptura com formas comunitárias anteriores, nas quais a centralidade feminina — seja religiosa, econômica ou simbólica — desempenhava papel relevante. Silvia Federici evidencia que a consolidação do capitalismo exigiu não apenas a expropriação econômica, mas também a disciplinarização violenta dos corpos femininos, operada por meio da criminalização da autonomia das mulheres, da perseguição às chamadas “bruxas” e da destruição de saberes femininos ligados ao cuidado, à sexualidade e à reprodução[3]. O controle do corpo da mulher antecede, portanto, o controle jurídico do patrimônio, funcionando como sua condição de possibilidade.
A domesticação foi tão fortemente estruturada que mesmo nos dias atuais, a nossa própria bio, nas redes sociais, como o Instagram, por exemplo, costuma se apresentar assim: mãe, esposa, cristã, princesa do Senhor, filha — quase sempre cuidadora. Algumas de nós acrescentamos “empreendedora”, quase como uma permissão tardia para existir além do lar.
Sem julgamento individual — porque não se trata de culpa pessoal — é impossível não reconhecer o que há de explícito nessa autoapresentação: um longo processo de domesticação simbólica.
Não nascemos assim.
Fomos ensinadas. E ensinadas juntas.
A nossa identidade foi historicamente construída a partir do serviço, da abnegação, da pureza, da docilidade e da disponibilidade emocional. Antes de sermos sujeito, aprendemos a ser função. Antes de sermos vontade, aprendemos a ser vínculo.
O problema nunca foi nos identificarmos como mães, esposas ou mulheres de fé.
O problema é quando essas passam a ser as únicas identidades possíveis, socialmente valorizadas e juridicamente esperadas de nós.
Em 2016 e, agora, em 2026, ainda ouvimos dos palanques do Poder e das Campanhas Eleitorais – onde a maioria de nós é platéia, a domesticação explícita: “Bela, recatada e do lar.” – Isso, não é virtude, não é escolha – É projeto de domesticação.
Isso não é vontade divina ou destino – é o resultado de séculos de pedagogia social que nos ensinou a confundir sobrevivência com amor, obediência com virtude e sacrifício com identidade. Vou além: diante de tantos espaços públicos negados, será a virtude, o novo marketing eleitoral do pertencimento?
A tradição civilista brasileira, fortemente influenciada pelo liberalismo patrimonial, construiu a figura do sujeito de direito como proprietário autônomo, racional e economicamente independente. Essa figura, no entanto, nunca foi neutra: correspondeu, historicamente, ao homem branco, chefe de família e titular do patrimônio. As mulheres, quando incluídas no sistema, o foram de maneira derivada, mediada pelo matrimônio, pela maternidade ou pela dependência econômica, o que evidencia a natureza excludente da universalidade proclamada pelo discurso civilista clássico.
Como sustenta Gustavo Tepedino, o Direito Civil não é — e jamais foi — neutro. Ele expressa escolhas políticas, econômicas e sociais que precisam ser permanentemente confrontadas à Constituição da República, especialmente quando produzem efeitos desproporcionais sobre grupos historicamente vulnerabilizados [4]. A recusa em reconhecer essa dimensão política da normatividade privada equivale a reafirmar, por via indireta, a submissão feminina como dado natural do sistema jurídico [5].
Quando o Direito ignora isso, reproduz violência.
Quando o Direito nomeia isso, abre possibilidade de reparação — ainda que simbólica, ainda que tardia. Porque só se indeniza — simbolicamente, juridicamente, politicamente — aquilo que se tem coragem de nomear.
Talvez não haja indenização capaz de devolver o que foi silenciado, adiado ou sacrificado.
Mas há algo inegociável: consciência histórica.
Porque a partir do momento em que entendemos que não fomos criadas para caber, servir ou completar — mas para existir —, a velha narrativa já não se sustenta.
E é aqui que a frase deixa de ser poética e passa a ser política, jurídica e emancipatória:
Livrai-me, Deus, de ser a tua costela, Adão.
E talvez o primeiro passo seja este:
não aceitar mais que nos expliquem como natureza ou vocação aquilo que foi construção e controle.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
1- CAMBI, Eduardo Augusto Salomão. Direito das famílias com perspectiva de gênero: aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. 1. Ed. São Paulo: Foco, 2024;
2 – ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. Tradução de Leandro Konder. 1. Ed. Rio de Janeiro: LeBooks, 2019;
3-FEDERICI, Silvia. Calibã e a bruxa: mulheres, corpo e acumulação primitiva. Tradução Coletivo Sycorax. 2. Ed. São Paulo: Elefante, 2023;
4-TEPEDINO, Gustavo. Direito civil contemporâneo: fundamentos e tendências. 1. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008;
5-BARLETTA, Fabiana Rodrigues; ALMEIDA, Vitor (coord.). Vulnerabilidades e suas dimensões jurídicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023;
6. Imagem: produzido por IA.
Produzido por: Suzana de Oliveira Nascimento | @advogada.suzana.nascimento – É advogada, inscrita na OAB/RJ n. 181.202, membra da Comissão de Direito de Família e Sucessões Região Sudeste e da Comissão Nacional da Mulher da ABA (Associação Brasileira de Advogados), pós-graduanda em Direito das Famílias e Sucessões pelo IBDFAM (Instituto Brasileiro do Direito de Família) e pós-graduanda em Direito Civil-Constitucional pela UERJ (Universidade do Estado do Rio de Janeiro), com atuação voltada à defesa das mulheres, desenvolvendo sua prática com perspectiva de gênero e voluntária no Projeto Justiceiras.
