
Por muito tempo, a guarda compartilhada foi aplicada de forma automática, ignorando contextos de violência doméstica.
Isso mudou.
Guarda compartilhada não é neutra. E a lei já reconheceu isso.
A exceção legal à guarda compartilhada
A legislação brasileira evoluiu para reconhecer que:
- violência doméstica rompe a simetria entre os genitores;
- não há “cooperação parental” quando há medo, coerção ou controle.
Hoje, a guarda unilateral em favor da mãe-vítima é juridicamente possível — e recomendável — quando comprovada a violência.
Violência não precisa ser física
Importante destacar:
Violência doméstica não se limita à agressão física.
Violência psicológica, ameaças, controle e assédio pós-separação também contam.
🔗 Entenda como isso se manifesta na prática: [Ele insiste em contato “por causa do filho”. Isso viola a medida protetiva?]: https://suzananascimentoadv.com.br/ele-insiste-em-contato-por-causa-do-filho-isso-viola-a-medida-protetiva/
Guarda e comunicação não são a mesma coisa!
Mesmo quando há direito de convivência:
- isso não implica comunicação direta com a mãe;
- o contato pode (e deve) ser regulamentado de forma segura.
Conclusão
Guarda compartilhada não pode ser instrumento de perpetuação da violência.
O Direito das Famílias contemporâneo exige leitura com perspectiva de gênero.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
- Resolução CNJ n. 492/2023: aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero – acesso em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero/;
- Lei Maria da Penha n. 11.340/2006 – acesso em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm ;
- Lei da Guarda Compartilhada (Lei n. 13.058/2014) alterada pela Lei n. 14.713/2023: determina que em casos de violência doméstica, a guarda compartilhada deve ser afastada – acesso em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13058.htm .
- Imagem: IA
Produzido por: Suzana de Oliveira Nascimento | @advogada.suzana.nascimento – É advogada, inscrita na OAB/RJ n. 181.202, membra da Comissão de Direito de Família e Sucessões Região Sudeste e da Comissão Nacional da Mulher da ABA (Associação Brasileira de Advogados), pós-graduanda em Direito das Famílias e Sucessões pelo IBDFAM (Instituto Brasileiro do Direito de Família) e pós-graduanda em Direito Civil-Constitucional pela UERJ (Universidade do Estado do Rio de Janeiro), com atuação voltada à defesa das mulheres, desenvolvendo sua prática com perspectiva de gênero e voluntária no Projeto Justiceiras.
